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Bem vindo à casa do seu Condomínio!

Aqui encontra todas as soluções para a administração do seu condomínio.

Conheça os nossos serviços

Propostas à Medida

Cada condomínio é diferente e tem necessidades específicas e o seu não é excepção.
Achamos que mais importante do que tratar todos por igual, é fundamental uma solução para cada caso.
Por isso, criámos soluções que se combinam entre si e se ajustam aos requisitos de cada condomínio, permitindo criar uma oferta exclusiva adequada ao seu caso.


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Soluções Flexíveis

Desde o simples serviço de gestão financeira, passando pelo apoio completo ao administrador, até assumirmos a função de administração integral do condomínio, combinados com os serviços complementares de manutenção, limpeza e apoio jurídico, temos uma oferta completa de serviços dedicados ao seu condomínio.
Conheça-os melhor aqui.


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Contratar uma administração externa, porquê?

A administração de um condomínio é uma tarefa exigente, complexa e para ser desempenhada da melhor forma exige dedicação e tempo.
Nos dias que correm, com vidas profissionais e pessoais altamente desgastantes, o tempo é um bem precioso para todos os condóminios, pelo que se torna fundamental obter ajuda adicional de uma empresa especializada na gestão e administração de condomínios.
Deste modo, estamos aqui para o ajudar tirar o máximo partido do seu tempo livre, tratando de todas as tarefas fastidiosas por si.


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Sabia que...?

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) Convocar a assembleia dos condóminos;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Verificar a existência do fundo comum de reserva;
f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;
g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada;
j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
l) Prestar contas à assembleia;
m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio;
o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo;
p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva;
q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

(Código Civil, art.º 1436.º)


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