
A convocatória da assembleia de condomínio é um dos elementos mais críticos para a validade das deliberações tomadas. Erros na forma, no prazo ou no conteúdo da convocatória podem levar à impugnação das decisões, gerar conflitos entre condóminos e comprometer a boa gestão do edifício.
Neste artigo explicamos, de forma clara e prática, quais são as regras legais aplicáveis à convocatória de assembleias de condomínio, os prazos a cumprir e as boas práticas que ajudam a garantir assembleias eficazes e juridicamente seguras.
O que é a convocatória da assembleia de condomínio?
A convocatória é a comunicação formal enviada aos condóminos para os informar da realização de uma assembleia, indicando a data, hora, local e assuntos a tratar. Trata-se de um requisito essencial para que a assembleia seja considerada válida.
Sem uma convocatória corretamente efetuada, as deliberações tomadas podem ser contestadas judicialmente por qualquer condómino ausente ou discordante.
Legislação aplicável
Em Portugal, as regras relativas à convocatória das assembleias de condomínio encontram-se previstas no Código Civil, nomeadamente no artigo 1432.º.
De acordo com a lei:
- A assembleia deve ser convocada pelo administrador;
- A convocatória deve ser enviada com uma antecedência mínima de 10 dias;
- Deve indicar, de forma clara, os assuntos a tratar (ordem de trabalhos).
Adicionalmente, a lei prevê que a assembleia possa ser convocada por condóminos que representem pelo menos 25% do valor total do prédio, caso o administrador não o faça.
Forma de envio da convocatória
A convocatória deve ser enviada por meio que permita comprovar a sua receção pelos condóminos. As formas mais comuns e juridicamente seguras incluem:
- Carta registada;
- Entrega em mão com assinatura de receção;
- Email, quando exista acordo prévio ou prática consolidada no condomínio.
A utilização de meios eletrónicos tem vindo a ganhar relevância, desde que seja possível comprovar o envio e a receção da convocatória.
Conteúdo obrigatório da convocatória
Para evitar dúvidas e nulidades, a convocatória deve conter obrigatoriamente:
- Identificação do condomínio;
- Data, hora e local da assembleia;
- Ordem de trabalhos detalhada;
- Indicação da data da segunda convocatória, quando aplicável;
- Informação sobre a possibilidade de representação por procuração.
Todos os pontos a deliberar devem constar expressamente da ordem de trabalhos. Assuntos não incluídos não devem ser votados, salvo situações excecionais previstas na lei.
Primeira e segunda convocatória
Regra geral, a assembleia reúne em primeira convocatória com a presença de condóminos que representem a maioria do valor total do prédio.
Caso não exista quórum, a assembleia pode reunir em segunda convocatória, normalmente 30 minutos depois, deliberando com os condóminos presentes, desde que tal esteja indicado na convocatória.
Boas práticas na convocação de assembleias
Para além do cumprimento estrito da lei, existem boas práticas que contribuem para assembleias mais participadas e produtivas:
- Utilizar uma linguagem clara e acessível;
- Anexar documentos relevantes (contas, orçamentos, propostas);
- Enviar a convocatória com maior antecedência sempre que possível;
- Relembrar a assembleia alguns dias antes da data marcada;
- Disponibilizar modelos de procuração.
O papel da administração profissional
Uma empresa de administração de condomínios experiente garante que todo o processo de convocação é realizado de forma correta, transparente e conforme a legislação em vigor.
Desde a preparação da ordem de trabalhos até ao envio da convocatória e apoio durante a assembleia, a administração profissional reduz riscos legais e contribui para uma gestão mais tranquila e eficaz do condomínio.
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